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RESUMO DO DECRETO Nº 52.194 DE 31/03/2021

RESUMO DO DECRETO Nº 52.194 DE 31/03/2021

 

Vilhena, 31 de março de 2021

 

•           Vigência: A partir de 31 de março de 2021;

•           Máscara (art. 3): É obrigatório em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, públicos ou privados;

•           Restrição de Circulação e comércio em Dias Úteis (art. 4): De segunda-feira a sexta-feira, entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), EXCETO:

I.       serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

II.      circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

III.     deslocamento dos profissionais de imprensa;

IV.    circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

V.      deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;

VI.    transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e

VII.   mototáxi.

•           Comércio em Geral (art. 5, 9, 10, 11, 12, 13 e 15): Os estabelecimentos comerciais funcionarão com no máximo 30% (trinta por cento) de sua capacidade, entre 6h (seis horas) e 21h (vinte e uma horas) da segunda-feira à de sexta-feira;

Art. 9 - Salão de Beleza e Barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.

Art. 10 - Os cinemas funcionarão com capacidade máxima de 30% (trinta por cento), sendo vedado o consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações.

Art. 11 - As escolas de idiomas, cursinhos, música, autoescolas e congêneres devem observar a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento.

Art. 12 -As escolinhas de balé, dança, futebol e congêneres poderão realizar atividades de treino com a presença de até 5 (cinco) alunos, vedada a realização de partidas e exercícios que exijam contato físico entre os participantes, observando-se ao distanciamento mínimo de 120 (cento e vinte centímetros) entre estes.

Art. 13 - As academias de ginásticas, espaços de dança, clubes de lutas e afins limitarão o ingresso de 1 pessoa para cada 20 metros quadrados, não podendo exceder a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima, considerando o cálculo a área comum de circulação do estabelecimento;

Art. 15 - Os clubes de pesca e pesqueiros observarão as medidas de distanciamento, higiene e assepsia estabelecidas neste Decreto, limitando-se a 30% (trinta por cento) da capacidade total de lotação.

•           Ramo alimentício (art. 7): Os estabelecimentos do ramo alimentício, que processem alimentos tais como restaurantes, cafeterias, lanchonetes, churrascarias e congêneres, funcionarão das 6h:00min às 21h:00min de segunda-feira a sexta-feira com atendimento no local. A partir das 21h:00min será permitida a comercialização apenas de alimentos com entrega pelo sistema delivery, proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas.

I - Proibido o consumo de bebidas alcoólicas em suas dependências em qualquer horário

•           Reunião: até 05 pessoas (art. 3, § 2).

•           Música ao Vivo (art. 6): Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar das 6h:00min às 21h:00min, de segunda-feira a sexta-feira, poderão executar som acústico se cumpridas as seguintes condições:

I.       assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando a distância mínima de120cm (cento e vinte centímetros) entre as mesas;

II.      respeitar rigorosamente a capacidade máxima de 30% (tinta por cento), ficando expressamente vedadas as interações dançantes;

III.     criar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical e o público; e

IV.    manter o distanciamento entre músicos e cantores de no mínimo 120 (cento e vinte centímetros), e entre estes e os clientes de no mínimo 4m (quatro metros).

V.      exigir a utilização de máscara facial dos músicos, com exceção do cantor e adotar todas as medidas de higiene e assepsia.

•           Bebida Alcoólica: Fica expressamente proibida:

I.       a comercialização de bebidas alcoólicas no período das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas) de segunda-feira a sexta-feira;

II.      a comercialização, das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira; e

III.     o consumo nos locais de venda, em qualquer dia e horário, sendo também proibido o consumo em espaços de convivência pública, tais como ruas, praças, feiras e postos de combustíveis.  

•           Atividade Religiosas (art. 19): Fica permitida a realização de atividades religiosas presenciais das 6h:00min às 21h:00min todos os dias da semana, limitando-se o público à 30% da capacidade da nave dos templos litúrgicos;

•           Atividades Desportivas (art. 14): Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes.

•           Bares, Balneários, Boates e Casas de Shows (art. 17): Proibidos, podendo todos os estabelecimentos funcionarem por meio de delivery, inclusive bares, observando a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira.

•           Eventos e Afins (art. 16): Os serviços de eventos e afins não funcionarão;

•           Restrição de Funcionamento nos Finais de Semana e Feriados (art. 8): Fica determinada a restrição de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, no período das 21h (vinte e uma horas) da sexta-feira até às 6h (seis horas) da segunda-feira, excepcionando os seguintes casos:

I.          supermercados, açougues, padarias e congêneres, respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), sendo permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle;

II.        borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;

III.       circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

IV.       deslocamento dos profissionais de imprensa;

V.        serviços funerários;

VI.       transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras e o veículo transitar com os vidros abaixados;

VII.      mototáxis;

VIII.    hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;

IX.       farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência;

X.        atividades religiosas, inclusive para realização de cultos, missas e outras celebrações, com limitação máxima de 30% (trinta por cento);

XI.       Industrias, frigoríficos, serviços de logística e transporte de cargas e pessoas;

XII       os serviços de entrega de alimentos funcionarão somente por delivery, drive trull e retirada no local;

XIII     feiras livres; e

 XIV    lojas de manutenção, acessórios de máquinas e implementos agrícolas, somente para venda de peças.

 

 

Dirceu Hoffmann

Presidente da ACIV

 


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